
Empréstimo consignado pode ser definido como aquele onde o Consumidor recebe um valor do banco que passa a ser autorizado a sacar mensalmente da fonte pagadora do beneficiado, ou diretamente da conta bancária, as quantias correspondentes às respectivas parcelas do negócio realizado. Para quem precisa do dinheiro é uma opção atraente, principalmente porque em razão da garantia do débito automático das parcelas, o valor dos juros e encargos cobrados são normalmente menores que as demais modalidades. Por outro lado, para a instituição financeira, também há a vantagem do baixo risco de inadimplência, diante da garantia de pagamento de forma direta, por meio do desconto automático das parcelas.
Além dos empregados de empresas privadas e funcionários públicos, os aposentados e pensionistas se apresentam como fortes candidatos a aderirem a essa modalidade de empréstimo. Normalmente esses consumidores, em sua maioria idosos, ocupam uma faixa de vulnerabilidade ainda mais acentuada, sendo por isso chamados de hipervulneráveis, posição digna de uma maior detalhamento quanto às informações, notadamente no que se refere aos prazos, valores das parcelas, juros, encargos e demais condições comprometedoras dos contratos de empréstimo, quase nunca devidamente esclarecidas pelas instituições financeiras e seu exército de prepostos condicionados a conseguir mais clientes, seja por meio de abordagem físicas nas ruas, ou por panfletagem ou ainda por ligação telefônica, num autêntico vale tudo com um único fim de bater as metas e as dobrar, sempre que possível. A abordagem típica é aquela onde o Consumidor recebe a informação única de que tem um determinado valor à sua disposição, bastando apenas que ele concorde para o montante ficar disponível praticamente de imediato em sua conta. Nada é dito sobre as consequências da respectiva adesão ao contrato.
Sem contar os triplos mortais carpados que são dados para driblar o limite da margem consignável, e viabilizar a concessão dos empréstimos, a ponto de serem concedidos até por meio de cartões de crédito criados apenas para tal fim, jamais desbloqueados por seus usuários, mas que transformam em dívida perpétuas e praticamente impagáveis, porquanto transformadas as parcelas mensais em pagamentos mínimos de faturas que nunca chegam no endereço do Consumidor. O ápice dessa performance pouco ortodoxa ocorre quando os empréstimos são concedidos mesmo sem a autorização do jurisdicionado. Ou seja, o dinheiro é liberado para a conta do beneficiário sem que este tenha efetivamente aderido ao contrato, às custas do prejuízo que virá no mês seguinte, quando passarão a ser descontadas as parcelas com juros do empréstimo não solicitado. A vantagem para quem empresta é o alcance das metas e das comissões referentes aos fechamentos dos contratos, mesmo que o Consumidor não saiba que contratou. Um embuste complicado para qualquer pessoa e muito mais gravoso para os hipervulneráveis, reféns dessa prática desonesta.
A recomendação é sempre conferir os extratos bancários e do benefício previdenciário, se for o caso. Uma vez identificada quantia desconhecida, não se deve mexer no dinheiro, em ato contínuo, registrar um boletim de ocorrência e procurar a instituição para devolver o dinheiro. Qualquer dificuldade na aceitação e realização desses procedimentos pode ser dirimida através do auxílio e orientação dos órgãos de defesa do Consumidor, a exemplo do Procon. Cobrança alguma, tampouco despesas de encerramento do contrato poderão ser cobradas do Consumidor, que deve exigir o retorno a situação anterior, e dependendo do caso, até mesmo pleitear compensação de danos extrapatrimoniais.
*é advogado, especialista pós-graduado em Direito do Consumidor. contato@viniciusemanuel.com.br