
Parafraseando o trânsito, e as justificáveis recomendações quanto à necessidade de praticar a direção defensiva, a qual consiste no ato de conduzir um veículo de modo que, mesmo ocorrendo ações incorretas ou indevidas dos outros motoristas, ou ainda diante de condições de tráfego adversas encontradas nas vias de trânsito, os acidentes possam ser evitados, e seus riscos minimizados; assim também deve ser a conduta do Consumidor ao se expor frente a uma relação de consumo, adotando a cautela e a observação como regra, visando se proteger e impedir os efeitos de eventuais desmandos, consumindo defensivamente.
Para consumir com tal garantia, é necessário, antes de tudo, conhecer os direitos que envolvem essa relação jurídica. Decerto que são vários os detalhes e especificidades das relações consumeristas, e não é uma tarefa muito simples dominar todas as nuances que envolvem o direito do Consumidor. Todavia, há um parâmetro, um norte que pode e deve ser utilizado para dirimir dúvidas e facilitar o entendimento das variadas situações envolvendo a relação do consumo. Em verdade, o ponto principal é o reconhecimento de que a vulnerabilidade do Consumidor não pode ser relativizada, afinal, ele não detém ou ao menos não é obrigado a ter, nem as informações técnicas de um produto nem de um serviço, tampouco o poderio econômico sobre os bens que foram colocados à disposição no mercado, cabendo-lhe apenas a escolha entre adquirir ou não, de acordo com o universo delimitado pelos fornecedores. Além disso, muitas vezes, a necessidade e a falta de opção, evitam a negativa, e tal condição é ainda piorada, por exemplo, pelas estratégias de publicidade e as minúsculas e indevidas letras daquele contrato interminável.
Ciente de sua vulnerabilidade, cabe ao Consumidor exigir a informação mais clara possível sobre aquilo que está em vistas de ser adquirido. Esse dever de informar de maneira precisa é obrigação do fornecedor, e o desrespeito a essa determinação legal compromete o equilíbrio da relação de consumo, desprestigiando o Consumidor. Assim, se as perguntas não foram devidamente respondidas, se os prazos e condições não ficaram suficientemente claros, ou se as formas de pagamento não estão postas de forma inconfundível, caso ocorra de fato a negociação, essa pode ser questionada, desfeita e ajustada em favor do Consumidor, que será protegido, mesmo que não tenha exercido o direito de pedir esclarecimentos no momento da contratação. Evidencia-se assim, que o exercício do consumo defensivo não se limita ao momento pré-compra ou contratação, mas se estende para além de iniciada a relação consumerista, surtindo efeitos até o fim das consequências daquele consumo, mesmo que o produto já tenha terminado.
Consumir defensivamente é questionar, antes, durante e após a compra. É não deixar de lado um desrespeito a um direito, não só por si próprio, mas em favor de toda a coletividade que, de uma maneira ou de outra, estará sendo exposta às mesmas agruras, maculando o mercado e eivando demais jurisdicionados de prejuízo. Na dúvida, eliminar os riscos é a melhor opção, fazendo uso das ferramentas disponíveis ao Consumidor, desde de uma pesquisa simples em sites de reclamação e experiências na internet, passando pelo respaldo dos órgãos institucionais como o Procon e, conforme o caso, até mesmo se valendo do Poder Judiciário, submetendo ao crivo da Justiça determinado episódio, objetivando o encontro da melhor solução. Consumo defensivo, é o consumo moderado, mas essa moderação sempre será quanto aos riscos, nunca em relação ao Direito e ao seu devido exercício.
*é advogado, especialista pós-graduado em Direito do Consumidor. contato@viniciusemanuel.com.br