
O combate ao superendividamento do Consumidor foi recentemente alçado à categoria de direito a ser garantido por lei. Trocando em miúdos, aqueles Consumidores que estejam em situação financeira instável, ao ponto de restar comprometido o seu mínimo existencial, são agora albergados por lei no sentido de se viabilizar uma maneira de quitação dos débitos junto aos respectivos credores, sem que isso atinja de maneira contundente seu orçamento pessoal, deixando de comprometer o adimplemento de despesas básicas, preservando assim sua dignidade. Por outro lado, a nova legislação também propõe ações preventivas, no sentido de evitar que o Consumidor alcance a condição de superendividado, o que pode ser conseguido com medidas que fomentem o crédito responsável e a educação financeira do jurisdicionado.
E por que proteger o superendividado? Numa primeira análise, seria possível conceber que tal condição veio a ser alcançada por conta de um consumo desregrado, inconsequente, por conta de gastos supérfluos ou algo do tipo. Esse indivíduo, portanto, chegou a um estado de calamidade em suas dívidas por vontade própria, não parecendo justo impor aos credores que aceitem qualquer plano para quitação, com previsão de adequação de parcelas dentro do parco orçamento disponível. Não é bem assim. A lei que alterou o Código de Defesa do Consumidor está posta, antes de tudo, para o Consumidor de boa-fé, aquele que não gastou para ostentar, mas que se envolveu num emaranhado de dívidas, com empréstimo para quitar empréstimos, encantado pela magia do marketing ou mesmo duramente atingido pela perda da renda ou do emprego, tal qual os acometidos pelos prejuízos financeiros decorrentes da pandemia. Essas pessoas precisam se recuperar, para no fim das contas, voltar a consumir.
O que a princípio pode parecer um paradoxo – pagar débitos para voltar a fazer dívidas – nada mais é do que a engrenagem principal da sociedade fundamentada na livre iniciativa, na qual a economia precisar girar, funcionar, gerando emprego, renda e impostos. Sem o consumo, afeta-se a produção e sem produzir as indústrias não contratam porque não têm para onde desovar o estoque, tampouco precisam de matéria prima, e por isso não a adquirem, gerando menos emprego e renda, esses trabalhadores órfãos agora também não terão condições de comprar, os produtos ficam escassos, caros, a inflação sobe e o governo não arrecada impostos, dificultando a reversão desses montantes para a manutenção e oferecimento de serviços de saúde, educação, segurança, enfim, o caos. É por tudo isso que os superendividados precisam deixar a condição de serem ‘supers’, que atinjam o patamar de no máximo, endividados apenas, mas que tenham condições de arcar com os seus débitos e manter o sistema em um funcional equilíbrio.
Para tanto, foi estabelecido como princípio da política nacional das relações de consumo o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos Consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do Consumidor. As ferramentas para isso vão desde a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural, até a utilização de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. Com isso, já é possível negociar as dívidas de consumo, como empréstimos, crediários e parcelamentos, inclusive em bloco, com vários credores ao mesmo tempo.
*é advogado, especialista pós-graduado em Direito do Consumidor. contato@viniciusemanuel.com.br