
Se já pagou, exija o ressarcimento. A questão é saber o que está sendo cobrado, quem é o titular do suposto crédito e efetivamente como aquela cobrança aconteceu. Normalmente tudo começa com uma contratação regular. O consumidor, por exemplo, procura uma empresa de telefonia, interessado em adquirir um aparelho e acaba convencido a contratar um plano pós pago com assinatura mensal. Até aí, tudo bem, faz parte do processo de venda o convencimento do consumidor, desde que esse ocorra de forma consciente e respeitando a boa-fé, princípio próprio das relações do consumo. Quem contrata um plano de telefonia e dados, no entanto, não espera contratar serviços de notificações via sms com as notícias esportivas da semana, já que esses dados estão ao alcance dos dedos, no próprio aparelho, bastando consultar a internet. A conduta, entretanto, não se limita às telecomunicações, do cartão de crédito ao financiamento de veículo, quase invariavelmente, os jabutis estão lá.
Eles, quando muito, vêm discriminados na fatura detalhada, que nem sempre é enviada para o consumidor, e quando solicitada, vem com sobrenome e tudo, algo semelhante a ‘adicionais’. Só que o consumidor não queria adicionar nada a mais do que foi oferecido a ele. O desejo inicial era o aparelho de celular (ou o cartão, ou o automóvel), lembra? Aí veio o plano de internet, os minutos livres de ligação e pronto. Mas não era só isso, no pacote tinha um valor não informado referente aos tais serviços não contratados. A lógica seria o cancelamento imediato, no mínimo, e consequentemente a devolução do que eventualmente tiver sido pago pelo consumidor, mas a resposta é mais surpreendente do que um simples e injustificado ‘não vamos cancelar’; a postura vem acompanhada da ameaça de cobrança de multa, caso o cliente insista na opção do cancelamento. Decerto que o consumidor tem sim o direito de cancelar, bem como o ressarcimento, na modalidade em dobro, do que foi indevidamente pago, já que é clara a má-fé do fornecedor em casos assemelhados.
Mas será que só isso seria justo diante da conduta verificada? Certamente que não. O cidadão foi vítima de um golpe, perpetrado com o ardil doloso de realizar cobranças indevidas, sem os necessários esclarecimentos, alcançando assim incremento patrimonial, em detrimento do consumidor. Não se consubstancia satisfatório, nem para o cliente em si, tampouco para a coletividade – exposta à mesma conduta, sem ressalvas quanto à possibilidade de repetição – que um mau fornecedor como aquele que esteja disposto a tal impropério, seja agraciado com a simples restauração da situação anterior à contratação, sem maiores consequências. Tal fato, sem sombras de dúvidas, seria um verdadeiro estímulo à continuidade dos golpes, apostando-se na distração da maioria dos consumidores. Justa é, portanto, a compensação pelo dano moral infligido, a atuar como punição, para além de apenas ressarcir o atingido diretamente. Sejam eles serviços de terceiros, seguro cartão, assistência residencial, dentre tantos, todos quase sempre formalmente contratados, mas vetados pelas disposições legais, haja vista serem frutos de informações não prestadas, vendas casadas e fraude. Devem, pela lei, receber o mesmo tratamento dado às amostras grátis, onde não há obrigação de pagar. Se procurar em suas contas e contratos, e detectar algo parecido, procure o serviço de atendimento do fornecedor exigindo o imediato cancelamento e devolução dos valores pagos. Eventual resistência há de ser levada ao conhecimento dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, sem olvidar da possibilidade da provocação judicial.
*é advogado, especialista pós-graduado em Direito do Consumidor. contato@viniciusemanuel.com.br