Devedores: Ultimato

Publicação original em 13/07/2021, no Jornal Correio de Sergipe, sobre os reflexos para o Consumidor da Lei de Superendividamento.

O Consumidor em geral é quase sempre atraído por megapromoções ou ultraoportunidades, na expectativa de conseguir melhores preços de produtos ou serviços, dos quais nem sempre necessita, mas cujo apelo tentador da aquisição imediatista é capaz de o fazer sucumbir. Quando essas condições surgem aliadas ao descontrole financeiro e à falta de planejamento, eis que se constrói o cenário perfeito para a consolidação de um atributo com consequências indesejadas, no caso, o superendividamento. Tal condição passou a ser definida legalmente como o estado de impossibilidade manifesta do Consumidor, enquanto pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de seus débitos de consumo, sem que venha a comprometer seu mínimo existencial.   Essa inovação legislativa, é fruto do acompanhamento das necessidades do jurisdicionado atual, resultado de uma realidade amarga, duramente enfrentada, e de fato trouxe opções válidas no que tange à busca por soluções.

A nova lei estabelece diversas medidas no sentido de proporcionar ao superendividado meios de viabilizar o pagamento dos débitos.  Mas somente é válido para aquele que, bem intencionado, caiu em descontrole e acabou no labirinto das dívidas.  Importante registrar que a norma tem como objetivo resguardar o interesse tanto do Consumidor, quanto do fornecedor, à medida que contribui para manter a salubridade do mercado de consumo, evitando a exclusão do devedor, que via de regra estaria fadado a não mais transacionar em relações consumeristas, diante do efeito bola de neve das dívidas.  Assim, protege-se todo o sistema, mantendo-o ativo e funcional, regularizando dentro de uma realidade possível, equacionando as dívidas e permitindo o retorno à normalidade num momento futuro.  Dessa forma, todos os atores saem ganhando, gerando um resultado econômico bem mais positivo.  Muito melhor que relegar o inadimplente ao limbo dos cadastros de maus pagadores, a espera de um milagre ou de uma campanha de negociação.

Da forma como colocadas, as novas regras aumentam a proteção do indivíduo que tem muitas dívidas e está desprovido de condições de as adimplir, fomentando instrumentos capazes de conter abusos no momento da oferta de crédito.  Em suma, o Consumidor terá acesso a uma modalidade de recuperação judicial, que proporcionará condições de renegociação de dívidas diante de todos os credores simultaneamente, inibindo ainda ações com vistas a assediar ou pressionar o jurisdicionado, que passa também a contar com condições mais justas de negociação quando da contratação de crédito, maior transparência – notadamente no tocante aos riscos de um empréstimo e suas consequências – além de mais suporte dos órgãos de defesa do Consumidor, somada a uma valorização da educação financeira.

Certamente, até a sua verdadeira consolidação, ajustes pontuais devem ser feitos, e assim o serão, naturalmente.  Lembrando que grandes oportunidades como essas, ensejam responsabilidades do mesmo nível.  Por sua vez, dá-se ao Consumidor superendividado a condição, não só de pagar as dívidas, mas de acessar condições justas e factíveis, além de educar e preparar o indivíduo no sentido de sair e se manter distante de situações assemelhadas, evitando novos compromissos impagáveis e surreais.  Ao mesmo tempo, tem-se valorizado o lado humano e menos selvagem das relações de consumo, resguardando as condições minimamente necessárias para a existência, sendo esta colocada num sentido muito mais profundo e nobre que a simples sobrevivência, garantindo a vigência, da maneira mais adequada possível, do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.  Decerto que ainda existem obstáculos a serem enfrentados, mas já é possível dizer que o nível de proteção aumentou.

*é advogado, especialista pós-graduado em Direito do Consumidor. contato@viniciusemanuel.com.br

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