
Após as festas de fim de ano, entre as maiores preocupações do consumidor estão as despesas que vencem no começo do novo calendário. Normalmente, para não ser derrotado por elas, é necessário ter havido um cauteloso controle nos meses anteriores, haja vista os desafios enfrentados desde a black friday, passando pelo Natal e culminando no réveillon. Mais das vezes, os excessos são cometidos com a utilização do cartão de crédito, postergando o pagamento das compras para a fatura com vencimento em janeiro. Sendo este o caso, e não havendo condições de quitação integral, adere-se automaticamente ao crédito capaz de produzir uma assustadora bola de neve no orçamento: o rotativo.
Tal modalidade consiste, basicamente, num financiamento automático do saldo correspondente entre o valor total devido para ser pago na data do vencimento e o que foi efetivamente adimplido, ou não. A diferença é então refinanciada, com base em taxas de juros bastante elevadas, sendo as mais altas do mercado. Desde 2017, quando o consumidor entra nessa condição, esta não pode se repetir no mês seguinte, cabendo ao fornecedor oferecer uma nova categoria de crédito, com juros menores. Na prática, o consumidor não pode ficar dois meses seguidos no tipo rotativo de financiamento, restando submetido a um novo modelo, cujo objetivo seria a aplicação de taxas menos agressivas. Ocorre que, mesmo menores, as novas taxas permaneciam altas, favorecendo o endividamento e inadimplência. Diante disso, passou a vigorar, em janeiro de 2024, um novo limite para os juros, que não podem ultrapassar 100% do débito original.
Esse teto é bastante relevante para o consumidor, na medida em que garante ao menos uma previsibilidade quanto aos valores devidos, que passam a ser limitados ao dobro do montante inicialmente inadimplido. Registre-se que até o final do ano passado, a taxa de juros do crédito rotativo ultrapassou o patamar de mais de 400% ao ano; todavia, em que pese extremamente alta, juridicamente, não há a possibilidade de ser considerada abusiva, a ponto de ser possível a revisão dos valores, vez que estaria dentro da média de mercado praticada, ou seja, mesmo elevada, não haveria ilegalidade, considerando o fato de se encontrar no valor médio utilizado pelo mercado para aquele tipo de crédito. Com o teto atual, o consumidor endividado terá mais chances de voltar à condição de adimplência e, eventualmente, quitar o débito, o que só acontecia hodiernamente quando ocorriam os feirões limpa nome, após um largo período de negativações e ligações de cobrança intermitentes.
Vale lembrar que a nova regulamentação não implica numa autorização expressa para atrasar o pagamento integral da fatura. O consumidor continuará sendo cobrado, e mesmo que haja um limite, ainda se está falando do dobro do valor devido, o que não pode ser considerado pouco, e somente é tido como razoável, diante das altas taxas anteriormente permitidas. Assim, se a dívida saiu do controle e o ideal, qual seja, o pagamento em dia da fatura, não foi possível de ser cumprido, melhor que enfrentar até 100% de acréscimo no valor devido, pode ser buscar uma taxa de juros menor, em outra modalidade de financiamento ou empréstimo, para viabilizar o pagamento do débito. No mais, sempre vale a pena observar se outras despesas, como seguros ou demais serviços não contratados, constam das cobranças e, sendo o caso, pleitear suas respectivas retiradas e devoluções, haja vista serem indevidas e ilegais.
*é advogado, especialista pós-graduado em Direito do Consumidor. contato@viniciusemanuel.com.br