A nova ciranda do rotativo

Artigo publicado em 08/01/2024, no Correio de Sergipe. Tema: O novo limite de juros para cobrança de débito por atraso no pagamento do cartão de crédito

Após as festas de fim de ano, entre as maiores preocupações do consumidor estão as despesas que vencem no começo do novo calendário.  Normalmente, para não ser derrotado por elas, é necessário ter havido um cauteloso controle nos meses anteriores, haja vista os desafios enfrentados desde a black friday, passando pelo Natal e culminando no réveillon.  Mais das vezes, os excessos são cometidos com a utilização do cartão de crédito, postergando o pagamento das compras para a fatura com vencimento em janeiro.  Sendo este o caso, e não havendo condições de quitação integral, adere-se automaticamente ao crédito capaz de produzir uma assustadora bola de neve no orçamento: o rotativo.

Tal modalidade consiste, basicamente, num financiamento automático do saldo correspondente entre o valor total devido para ser pago na data do vencimento e o que foi efetivamente adimplido, ou não.  A diferença é então refinanciada, com base em taxas de juros bastante elevadas, sendo as mais altas do mercado.  Desde 2017, quando o consumidor entra nessa condição, esta não pode se repetir no mês seguinte, cabendo ao fornecedor oferecer uma nova categoria de crédito, com juros menores.  Na prática, o consumidor não pode ficar dois meses seguidos no tipo rotativo de financiamento, restando submetido a um novo modelo, cujo objetivo seria a aplicação de taxas menos agressivas.  Ocorre que, mesmo menores, as novas taxas permaneciam altas, favorecendo o endividamento e inadimplência.  Diante disso, passou a vigorar, em janeiro de 2024, um novo limite para os juros, que não podem ultrapassar 100% do débito original.

Esse teto é bastante relevante para o consumidor, na medida em que garante ao menos uma previsibilidade quanto aos valores devidos, que passam a ser limitados ao dobro do montante inicialmente inadimplido.  Registre-se que até o final do ano passado, a taxa de juros do crédito rotativo ultrapassou o patamar de mais de 400% ao ano; todavia, em que pese extremamente alta, juridicamente, não há a possibilidade de ser considerada abusiva, a ponto de ser possível a revisão dos valores, vez que estaria dentro da média de mercado praticada, ou seja, mesmo elevada, não haveria ilegalidade, considerando o fato de se encontrar no valor médio utilizado pelo mercado para aquele tipo de crédito.  Com o teto atual, o consumidor endividado terá mais chances de voltar à condição de adimplência e, eventualmente, quitar o débito, o que só acontecia hodiernamente quando ocorriam os feirões limpa nome, após um largo período de negativações e ligações de cobrança intermitentes.

Vale lembrar que a nova regulamentação não implica numa autorização expressa para atrasar o pagamento integral da fatura.  O consumidor continuará sendo cobrado, e mesmo que haja um limite, ainda se está falando do dobro do valor devido, o que não pode ser considerado pouco, e somente é tido como razoável, diante das altas taxas anteriormente permitidas.  Assim, se a dívida saiu do controle e o ideal, qual seja, o pagamento em dia da fatura, não foi possível de ser cumprido, melhor que enfrentar até 100% de acréscimo no valor devido, pode ser buscar uma taxa de juros menor, em outra modalidade de financiamento ou empréstimo, para viabilizar o pagamento do débito.  No mais, sempre vale a pena observar se outras despesas, como seguros ou demais serviços não contratados, constam das cobranças e, sendo o caso, pleitear suas respectivas retiradas e devoluções, haja vista serem indevidas e ilegais.

*é advogado, especialista pós-graduado em Direito do Consumidor. contato@viniciusemanuel.com.br

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